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16 de Abril de 2024
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    Abandono de lar ainda existe? e o Usucapião Familiar

    Publicado por NATÁLIA GOULART
    há 3 anos

    Em breves palavras, o abandono do lar se da pela saída, vale destacar que é de forma VOLUNTÁRIA, de um dos cônjuges do imóvel que o casal habitava. O ponto importante desse assunto, é que não muito tempo atrás o abandono de lar era uma conduta que configurava em perda do direito da partilha da casa do casal, onde aquele que saiu não teria mais como receber nada sobre ela.

    Hoje já não é mais uma verdade total o que foi dito acima. Na hora da partilha dos bens, sempre se deve observar o REGIME DE BENS, escolhido pelo casal, na hora da celebração do matrimonio. Em caso de união estável, ante a ausência de pactuação ao contrário, o regime será o da comunhão parcial de bens, onde os bens adiquiridos pelo casal durante a união deverão ser meados, ou seja, divididos ao meio.

    As disposições sobre abandono de lar se davam exclusivamente sobre o imóvel que, outrora era o lar do casal. Então em casos de abandono, quem decidiu sair do lar, e não buscasse realizar o divórcio dentro de um período, não mais teria direito sobre ele, na hora de uma futura partilha.

    Porém, ainda podemos falar de uma situação semelhante, com reflexos jurídicos bem parecidos. Em 2011, foi adicionando uma nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal. É o que juridicamente chamamos de USUCAPIÃO FAMILIAR:

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural .

    Art. 1.240, Código Civil – acrescentado pela Lei nº 12.424/11

    Trocando em miúdos, se o período do abandono do lar for superior a dois anos, quem permanece na casa tem direito a ingressar (processar) com uma ação de usucapião do imóvel que pertencia ao casal.

    Mas, é preciso comprovar que a pessoa que permaneceu na casa assumiu integralmente as responsabilidades sobre o imóvel.

    Nessa ação, se pedirá a metade do bem que pertence a quem deixou o lar (foi embora). E então quem deixou o lar poderá perder o direito a sua parte na partilha.

    Então para finalizar, estes são os requisitos, para poder entrar com uma ação de USUCAPIÃO FAMILIAR:

    1. o imóvel deve ter no máximo 250 m2;
    2. a casa deve estar registrada em nome do casal;
    3. o imóvel deve ser usado como moradia e
    4. quem pede usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel.

    Caso você queira continuar conversando comigo, estou disponível através do email adv.nataliagoulart@gmail.com, ou no meu WhatsApp (65) 99208-5319.

    Natália Goulart advogada.

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    2 Comentários

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    Muito bom, gostei dos esclarecimento. continuar lendo

    Obrigada Antonio! continuar lendo