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26 de Abril de 2024
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    Inventário e Partilha de Bens

    Dúvidas como: o que é inventario, se é obrigatório fazer, quando fazer, se existe um prazo, assim como as espécies, nesta publicação você encontrará resposta.

    Publicado por NATÁLIA GOULART
    há 2 anos

    Com o falecimento de uma pessoa, as relações jurídicas dela, serão transmitidas aos herdeiros. Tais relações, compõe o que comumente chamamos de herança. Nesta linha, herança é o conjunto de bens pertencente ao falecido, que no momento de sua morte, será transmitida aos herdeiros. Fato que ocorre de maneira automática, não dependendo de manifestação dos beneficiários.

    Mas então, o que é e para que serve o Inventário?

    Pelo próprio conceito de inventariar, pode-se explicar de forma prática, que é o ato de registrar, relacionar, juntar, enumerar bens com a finalidade de partilhar.

    Como dito acima, não é a função do inventário transmitir o patrimônio deixado pelo falecido. Porque já se transmitiu com a morte, contudo, para delimitar, quantificar e qualificar os bens que cada herdeiro e o possível cônjuge irá receber, precisamos lançar mão do procedimento de inventário e partilha.

    É por meio deste procedimento que irá se apurar, descrever e partilhar os bens que fazem a universalidade da herança deixada pelo falecido. No direito, usamos o nome de “Espólio” para descrever essa universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido, já que o morto não tem mais capacidade de ser parte.

    É obrigatório fazer inventário?

    Se o falecido deixou patrimônio ativo, ou seja, bens e direitos em seu nome, assim como obrigações, ora passivas, que geralmente consistem em dívidas, O INVENTÁRIO É OBRIGATÓRIO!!

    Mas, caso não exista essa herança de direitos e/ou deveres, não terá a necessidade de se fazer um inventário.

    Existe prazo par dar entrada no inventário?

    Em regra, SIM!

    De modo geral, os familiares são pegos de surpresa, ao se deparar com o falecimento de um ente querido. Até porque, dificilmente há um preparo para esse evento, que apesar de ser a única certeza que temos na vida, não é algo que conseguimos lidar com facilidade. Além da dor da perda, a morte traz tantas mudanças, inclusive juridicamente.

    A começar pela cultura brasileira, não é muito comum, os cidadãos lançar mão do uso do testamento, onde terá as disposições sobre o patrimônio do falecido, de acordo com a sua vontade, para depois da morte. Sendo um verdadeiro facilitador para àqueles que estão lidando com o luto e tendo que pensar nas questões patrimoniais e burocráticos nesse momento. Mas este é um assunto para outro momento.

    Apesar do exposto, parece até indelicadeza pensar em realizar um inventario e a partilha da herança do falecido na sequência da morte. Sobretudo, dentro de um prazo curto deste evento, que é o que dispõe a lei, sobre o prazo para a realização do inventário. Por isso, é necessários os herdeiros pensar a respeito, para não se tornar mais oneroso este momento delicado para a família.

    Pelo nosso ordenamento jurídico, em específico no Artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e a possível partilha, deverá ser instaurado dentro do prazo de 2 meses, contado da data do falecimento.

    Se esse prazo não for observado, os Estados podem cobrar multa sobre o ITCMD (imposto transmissão causa mortis e doação), poderá inclusive haver o bloqueio dos bens, impedindo os herdeiros de gerenciar e principalmente de vende-los. A multa é fixada em porcentagem sobre o Imposto, que necessariamente será pago no processo de inventario, podendo variar de acordo com cada estado do país.

    ESPÉCIES DE INVENTÁRIO:

    Considerando a capacidade cível dos herdeiros, até mesmo o valor do montante a ser partilhado, o Código de Processo Civil, previu algumas espécies de inventário, a saber:

    • INVENTÁRIO JUDICIAL: Realizado pela via judiciária, perante um juiz, quando dentre o rol de herdeiros, constar algum em incapacidade civil, seja pela idade, menor de 18 anos, ou àqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não puderem exprimir sua vontade, ou estar momentaneamente impossibilitado de responder por questões deste assunto.

    Caberá também, quando houver testamento a ser cumprido. Inclusive, quando não houver concordância a respeito da partilha dos bens ou assuntos referentes ao inventário, entre os herdeiros.

    • INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Realizado em cartório, através de uma escritura pública, por isso se diz que é feito pela via extrajudicial, por não depender do judiciário para tanto. Mas, para ser feito por esse meio, todos os herdeiros precisarão ser civilmente capazes, ainda é necessário, estarem de acordo quanto à partilha a ser realizada.

    Caso você queira continuar conversando comigo, estou disponível através do email contato@nataliagoulart.com.br, ou, no meu WhatsApp (65) 99208-5319.


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